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LeiLei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares)

Art. 71, 1 — Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares)

Texto do dispositivo Documento oficial

Para fins de aplicação da legislação específica, será considerado como posto ou graduação do militar o correspondente ao soldo sobre o qual forem calculadas as suas contribuições.

Fonte oficial: Planalto

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