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LeiLei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares)

Art. 74 — Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares)

Texto do dispositivo Documento oficial

Somente em caso de flagrante delito o militar poderá ser preso por autoridade policial, ficando esta obrigada a entregá-lo imediatamente à autoridade militar mais próxima, só podendo retê-lo, na delegacia ou posto policial, durante o tempo necessário à lavratura do flagrante.

Fonte oficial: Planalto

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