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LeiLei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares)

Art. 84 — Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares)

Texto do dispositivo Documento oficial

O militar agregado ficará adido, para efeito de alterações e remuneração, à organização militar que lhe for designada, continuando a figurar no respectivo registro, sem número, no lugar que até então ocupava.

Fonte oficial: Planalto

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