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LeiLei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares)

Art. 88, 1 — Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares)

Texto do dispositivo Documento oficial

O militar cuja situação é a de excedente, salvo o indevidamente promovido, ocupa a mesma posição relativa, em antigüidade, que lhe cabe na escala hierárquica e receberá o número que lhe competir, em conseqüência da primeira vaga que se verificar, observado o disposto no § 3º do artigo 100.

Fonte oficial: Planalto

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