Lei
Art. 88, 4 — Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares)
Texto do dispositivo Documento oficial
O militar promovido indevidamente só contará antigüidade e receberá o número que lhe competir na escala hierárquica quando a vaga que deverá preencher corresponder ao critério pelo qual deveria ter sido promovido, desde que satisfaça aos requisitos para promoção.
Fonte oficial: Planalto
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