Lei
Art. 91 — Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares)
Texto do dispositivo Documento oficial
É considerado desaparecido o militar na ativa que, no desempenho de qualquer serviço, em viagem, em campanha ou em caso de calamidade pública, tiver paradeiro ignorado por mais de 8 (oito) dias.
Fonte oficial: Planalto
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