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LeiLei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares)

Art. 91 — Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares)

Texto do dispositivo Documento oficial

É considerado desaparecido o militar na ativa que, no desempenho de qualquer serviço, em viagem, em campanha ou em caso de calamidade pública, tiver paradeiro ignorado por mais de 8 (oito) dias.

Fonte oficial: Planalto

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