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LeiLei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares)

Art. 95, 1 — Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares)

Texto do dispositivo Documento oficial

O desligamento do militar da organização em que serve deverá ser feito após a publicação em Diário Oficial, em Boletim ou em Ordem de Serviço de sua organização militar, do ato oficial correspondente, e não poderá exceder 45 (quarenta e cinco) dias da data da primeira publicação oficial.

Fonte oficial: Planalto

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