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LeiLei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares)

Art. 98, 4 — Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares)

Texto do dispositivo Documento oficial

Enquanto o militar permanecer no cargo ou emprego de que trata o item XV:

a) é-lhe assegurada a opção entre a remuneração do cargo ou emprego e a do posto ou da graduação;

b) somente poderá ser promovido por antigüidade; e c) o tempo de serviço é contado apenas para aquela promoção e para a transferência para a inatividade.

Fonte oficial: Planalto

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