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LeiLei 7.783/1989 (Direito de Greve)

Art. 11 — Lei 7.783/1989 (Direito de Greve)

Texto do dispositivo Documento oficial

Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

Fonte oficial: Planalto

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