Lei
Art. 13 — Lei 7.783/1989 (Direito de Greve)
Texto do dispositivo Documento oficial
Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.
Fonte oficial: Planalto
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