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LeiLei 7.783/1989 (Direito de Greve)

Art. 14, unico — Lei 7.783/1989 (Direito de Greve)

Texto do dispositivo Documento oficial

Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que:

I - tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição;

II - seja motivada pela superveniência de fatos novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho.

Fonte oficial: Planalto

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