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LeiLei 7.783/1989 (Direito de Greve)

Art. 15 — Lei 7.783/1989 (Direito de Greve)

Texto do dispositivo Documento oficial

A responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes cometidos, no curso da greve, será apurada, conforme o caso, segundo a legislação trabalhista, civil ou penal.

Fonte oficial: Planalto

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