Lei
Art. 17 — Lei 7.783/1989 (Direito de Greve)
Texto do dispositivo Documento oficial
Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout).
Fonte oficial: Planalto
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