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LeiLei 7.783/1989 (Direito de Greve)

Art. 17, unico — Lei 7.783/1989 (Direito de Greve)

Texto do dispositivo Documento oficial

A prática referida no caput assegura aos trabalhadores o direito à percepção dos salários durante o período de paralisação.

Fonte oficial: Planalto

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