Lei
Art. 2 — Lei 7.783/1989 (Direito de Greve)
Texto do dispositivo Documento oficial
Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.
Fonte oficial: Planalto
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