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LeiLei 7.783/1989 (Direito de Greve)

Art. 3, unico — Lei 7.783/1989 (Direito de Greve)

Texto do dispositivo Documento oficial

A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.

Fonte oficial: Planalto

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