Lei
Art. 4 — Lei 7.783/1989 (Direito de Greve)
Texto do dispositivo Documento oficial
Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.
Fonte oficial: Planalto
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