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LeiLei 7.783/1989 (Direito de Greve)

Art. 5 — Lei 7.783/1989 (Direito de Greve)

Texto do dispositivo Documento oficial

A entidade sindical ou comissão especialmente eleita representará os interesses dos trabalhadores nas negociações ou na Justiça do Trabalho.

Fonte oficial: Planalto

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