Lei
Art. 6 — Lei 7.783/1989 (Direito de Greve)
Texto do dispositivo Documento oficial
São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:
I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;
II - a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.
Fonte oficial: Planalto
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