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LeiLei 7.783/1989 (Direito de Greve)

Art. 6, 1 — Lei 7.783/1989 (Direito de Greve)

Texto do dispositivo Documento oficial

Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.

Fonte oficial: Planalto

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