Lei
Art. 7 — Lei 7.783/1989 (Direito de Greve)
Texto do dispositivo Documento oficial
Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.
Fonte oficial: Planalto
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