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LeiLei 7.783/1989 (Direito de Greve)

Art. 7, unico — Lei 7.783/1989 (Direito de Greve)

Texto do dispositivo Documento oficial

É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.

Fonte oficial: Planalto

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