Lei
Art. 8 — Lei 7.783/1989 (Direito de Greve)
Texto do dispositivo Documento oficial
A Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações, cumprindo ao Tribunal publicar, de imediato, o competente acórdão.
Fonte oficial: Planalto
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