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LeiLei 7.783/1989 (Direito de Greve)

Art. 8 — Lei 7.783/1989 (Direito de Greve)

Texto do dispositivo Documento oficial

A Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações, cumprindo ao Tribunal publicar, de imediato, o competente acórdão.

Fonte oficial: Planalto

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