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LeiLei 7.783/1989 (Direito de Greve)

Art. 9 — Lei 7.783/1989 (Direito de Greve)

Texto do dispositivo Documento oficial

Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.

Fonte oficial: Planalto

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