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LeiLei 7.783/1989 (Direito de Greve)

Art. 9, unico — Lei 7.783/1989 (Direito de Greve)

Texto do dispositivo Documento oficial

Não havendo acordo, é assegurado ao empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os serviços necessários a que se refere este artigo.

Fonte oficial: Planalto

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