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LeiECA — Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990)

Art. 107 — ECA

Texto do dispositivo Documento oficial

A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada.

Fonte oficial: Planalto

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