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LeiECA — Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990)

Art. 109 — ECA

Texto do dispositivo Documento oficial

O adolescente civilmente identificado não será submetido a identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada.

Fonte oficial: Planalto

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