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LeiECA — Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990)

Art. 112 — ECA

Texto do dispositivo Documento oficial

Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

I - advertência;

II - obrigação de reparar o dano;

III - prestação de serviços à comunidade;

IV - liberdade assistida;

V - inserção em regime de semi-liberdade;

VI - internação em estabelecimento educacional;

VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

Fonte oficial: Planalto

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