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LeiECA — Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990)

Art. 117, unico — ECA

Texto do dispositivo Documento oficial

As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.

Fonte oficial: Planalto

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