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LeiECA — Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990)

Art. 120 — ECA

Texto do dispositivo Documento oficial

O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

Fonte oficial: Planalto

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