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LeiECA — Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990)

Art. 145 — ECA

Texto do dispositivo Documento oficial

Os estados e o Distrito Federal poderão criar varas especializadas e exclusivas da infância e da juventude, cabendo ao Poder Judiciário estabelecer sua proporcionalidade por número de habitantes, dotá-las de infra-estrutura e dispor sobre o atendimento, inclusive em plantões.

Fonte oficial: Planalto

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