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LeiECA — Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990)

Art. 147, 2 — ECA

Texto do dispositivo Documento oficial

A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.

Fonte oficial: Planalto

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