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LeiECA — Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990)

Art. 147, 3 — ECA

Texto do dispositivo Documento oficial

Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.

Fonte oficial: Planalto

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