Lei
Art. 152, 2 — ECA
Texto do dispositivo Documento oficial
Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.
Fonte oficial: Planalto
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