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LeiECA — Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990)

Art. 157 — ECA

Texto do dispositivo Documento oficial

Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do poder familiar, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade.

Fonte oficial: Planalto

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