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LeiECA — Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990)

Art. 161 — ECA

Texto do dispositivo Documento oficial

Se não for contestado o pedido e tiver sido concluído o estudo social ou a perícia realizada por equipe interprofissional ou multidisciplinar, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por 5 (cinco) dias, salvo quando este for o requerente, e decidirá em igual prazo.

Fonte oficial: Planalto

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