Lei
Art. 161, 1 — ECA
Texto do dispositivo Documento oficial
A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a oitiva de testemunhas que comprovem a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar previstas nos arts. 1.637 e 1.638 da Lei n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), ou no art. 24 desta Lei.
Fonte oficial: Planalto
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