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LeiECA — Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990)

Art. 167 — ECA

Texto do dispositivo Documento oficial

A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe interprofissional, decidindo sobre a concessão de guarda provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de convivência.

Fonte oficial: Planalto

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