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LeiECA — Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990)

Art. 168 — ECA

Texto do dispositivo Documento oficial

Apresentado o relatório social ou o laudo pericial, e ouvida, sempre que possível, a criança ou o adolescente, dar-se-á vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de cinco dias, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.

Fonte oficial: Planalto

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