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LeiECA — Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990)

Art. 173 — ECA

Texto do dispositivo Documento oficial

Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:

I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;

II - apreender o produto e os instrumentos da infração;

III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.

Fonte oficial: Planalto

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