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LeiECA — Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990)

Art. 175, 2 — ECA

Texto do dispositivo Documento oficial

Nas localidades onde não houver entidade de atendimento, a apresentação far-se-á pela autoridade policial. À falta de repartição policial especializada, o adolescente aguardará a apresentação em dependência separada da destinada a maiores, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo referido no parágrafo anterior.

Fonte oficial: Planalto

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