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LeiECA — Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990)

Art. 179 — ECA

Texto do dispositivo Documento oficial

Apresentado o adolescente, o representante do Ministério Público, no mesmo dia e à vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial, devidamente autuados pelo cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do adolescente, procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas.

Fonte oficial: Planalto

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