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LeiECA — Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990)

Art. 189 — ECA

Texto do dispositivo Documento oficial

A autoridade judiciária não aplicará qualquer medida, desde que reconheça na sentença:

I - estar provada a inexistência do fato;

II - não haver prova da existência do fato;

III - não constituir o fato ato infracional;

IV - não existir prova de ter o adolescente concorrido para o ato infracional.

Fonte oficial: Planalto

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