Lei
Art. 19, 4 — ECA
Texto do dispositivo Documento oficial
Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.
Fonte oficial: Planalto
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