Lei
Art. 190 — ECA
Texto do dispositivo Documento oficial
A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semi-liberdade será feita:
I - ao adolescente e ao seu defensor;
II - quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem prejuízo do defensor.
Fonte oficial: Planalto
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