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LeiECA — Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990)

Art. 190 — ECA

Texto do dispositivo Documento oficial

A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semi-liberdade será feita:

I - ao adolescente e ao seu defensor;

II - quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem prejuízo do defensor.

Fonte oficial: Planalto

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