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LeiECA — Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990)

Art. 196 — ECA

Texto do dispositivo Documento oficial

Não sendo apresentada a defesa no prazo legal, a autoridade judiciária dará vista dos autos do Ministério Público, por cinco dias, decidindo em igual prazo.

Fonte oficial: Planalto

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