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LeiECA — Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990)

Art. 197-D — ECA

Texto do dispositivo Documento oficial

Certificada nos autos a conclusão da participação no programa referido no art. 197-C desta Lei, a autoridade judiciária, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, decidirá acerca das diligências requeridas pelo Ministério Público e determinará a juntada do estudo psicossocial, designando, conforme o caso, audiência de instrução e julgamento.

Fonte oficial: Planalto

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