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LeiECA — Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990)

Art. 206 — ECA

Texto do dispositivo Documento oficial

A criança ou o adolescente, seus pais ou responsável, e qualquer pessoa que tenha legítimo interesse na solução da lide poderão intervir nos procedimentos de que trata esta Lei, através de advogado, o qual será intimado para todos os atos, pessoalmente ou por publicação oficial, respeitado o segredo de justiça.

Fonte oficial: Planalto

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