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LeiECA — Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990)

Art. 208, 2 — ECA

Texto do dispositivo Documento oficial

A investigação do desaparecimento de crianças ou adolescentes será realizada imediatamente após notificação aos órgãos competentes, que deverão comunicar o fato aos portos, aeroportos, Polícia Rodoviária e companhias de transporte interestaduais e internacionais, fornecendo-lhes todos os dados necessários à identificação do desaparecido.

Fonte oficial: Planalto

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