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LeiECA — Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990)

Art. 209 — ECA

Texto do dispositivo Documento oficial

As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.

Fonte oficial: Planalto

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